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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 53

As usinas que, até junho de cada ano, não houverem feito a prova do cumprimento da exigência contida nos arts. 49 e 50, pagarão, de acordo com o preço vigorante do açúcar, a multa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana correspondente a parcela ilegitimamente retida, até a satisfação do dispositivo legal.

Parágrafo único

Essa multa não será aplicada se a falta resultar de motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941