Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 52
As fábricas que na data da publicação deste Estatuto utilizem canas de fornecedores em percentagem superior a estabelecida no § 1º do art. 48 não poderão reduzi-la.
§ 1º
A isenção estabelecida no § 2.º do art. 48 não prejudicará os direitos dos fornecedores já existentes das usinas alí compreendidas.
§ 2º
A infração deste dispositivo acarretará a multa anual de 10$0 pôr tonelada de cana correspondente à, parcela ilegitimamente reduzida, até o restabelecimento da percentagem normal.