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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 51

Não havendo produção de fornecedores em volume correspondente as porcentagens estabelecidas no art. 48, o recebedor poderá completá-la com canas próprias.

Art. 51 do Decreto-Lei 3.855 /1941