Artigo 51 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 51
Não havendo produção de fornecedores em volume correspondente as porcentagens estabelecidas no art. 48, o recebedor poderá completá-la com canas próprias.