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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 50

As usinas que tiverem mais de 60 % de canas próprias transferirão o excedente para os fornecedores, a partir da safra . 1943/44 e a razão de 2% sobro o limite da usina, pôr safra, até completarem aquela porcentagem máxima.

Parágrafo único

No caso de aumento de produção, pôr força do disposto no art. 63, as usinas ficarão dispensadas de transferir uma quantidade de canas correspondente ao aumento concedido e, se este for superior á parcela de 2% a dispensa estender-se-á as safras subsequentes até ao montante daquele aumento.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941