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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 49

As usinas que, na atualidade, utilizam canas próprias em porcentagem superior a 75%, serão obrigadas a transferir o excedente para os fornecedores na safra de 1942/43.

Art. 49 do Decreto-Lei 3.855 /1941