Artigo 49 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 49
As usinas que, na atualidade, utilizam canas próprias em porcentagem superior a 75%, serão obrigadas a transferir o excedente para os fornecedores na safra de 1942/43.