Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nos casos previstos nos arts. 43 a 46, e tratando-se de fornecedor que não seja proprietário da terra, considerar-se-á recindido, de pleno direito, o contrato de que decorre, a sua posse.
§ 1º
Nesse caso, o proprietário da terra poderá requerer a manutenção da quota, desde que restaure a lavoura ou a regularidade do fornecimento, dentro do prazo de dois anos, e sob as penas que o Instituto determinar, de acordo com o disposto nos arts. 43 a 46.
§ 2º
Durante esse prazo, a usina ou distilaria receberá canas de outros fornecedores da mesma usina e, na sua falta, canas próprias ou de terceiros.