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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 47

Nos casos previstos nos arts. 43 a 46, e tratando-se de fornecedor que não seja proprietário da terra, considerar-se-á recindido, de pleno direito, o contrato de que decorre, a sua posse.

§ 1º

Nesse caso, o proprietário da terra poderá requerer a manutenção da quota, desde que restaure a lavoura ou a regularidade do fornecimento, dentro do prazo de dois anos, e sob as penas que o Instituto determinar, de acordo com o disposto nos arts. 43 a 46.

§ 2º

Durante esse prazo, a usina ou distilaria receberá canas de outros fornecedores da mesma usina e, na sua falta, canas próprias ou de terceiros.

Art. 47, §1º do Decreto-Lei 3.855 /1941