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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 46

Perderá o direito que lhe é reconhecido pôr este Estatuto o fornecedor que se recusar ao fornecimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, salvo se a falta resultar de impossibilidade criada pelo recebedor.

Art. 46 do Decreto-Lei 3.855 /1941