Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 46
Perderá o direito que lhe é reconhecido pôr este Estatuto o fornecedor que se recusar ao fornecimento, suspendê-lo ou dificultá-lo, enquanto pendente de solução do Instituto ou da Comissão de Conciliação, o litígio em que seja parte, salvo se a falta resultar de impossibilidade criada pelo recebedor.