Artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 45
O fornecedor que, durante três safras consecutivas, a partir de 1942-43, não atingir o seu limite de fornecimento, sofrerá redução de sua quota, em quantidade equivalente à média aritmética das faltas verificadas.