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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 45

O fornecedor que, durante três safras consecutivas, a partir de 1942-43, não atingir o seu limite de fornecimento, sofrerá redução de sua quota, em quantidade equivalente à média aritmética das faltas verificadas.

Art. 45 do Decreto-Lei 3.855 /1941