Artigo 44 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 44
O fornecedor que dispuser de sua produção antes de garantida a integralização de sua quota na fábrica a que esteja vinculado terá o seu limite reduzido a quantidade de canas que haja efetivamente entregue.