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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 44

O fornecedor que dispuser de sua produção antes de garantida a integralização de sua quota na fábrica a que esteja vinculado terá o seu limite reduzido a quantidade de canas que haja efetivamente entregue.

Art. 44 do Decreto-Lei 3.855 /1941