Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 42
O recebedor que alterar a situação dos lavradores referidos no art. 1º e seus parágrafos, para o fim de privá-los da proteção que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, terá a sua percentagem de canas próprias reduzida de 10 a 20%, em favor dos fornecedores.