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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 42

O recebedor que alterar a situação dos lavradores referidos no art. 1º e seus parágrafos, para o fim de privá-los da proteção que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, terá a sua percentagem de canas próprias reduzida de 10 a 20%, em favor dos fornecedores.

Art. 42 do Decreto-Lei 3.855 /1941