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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 4º

Perderá os direitos que lhe são reconhecidos neste Estatuto o fornecedor a que faltar ou vier a faltar qualquer dos requisitos referidos no art. 2º.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.855 /1941