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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 38

O responsável pela balança é obrigado a dar ao fornecedor um certificado de pesagem, do qual constará o nome do fornecedor e do recebedor, o peso das canas e a data, bem como qualquer desconto porventura feito e a indicação do motivo que o determinou e, bem assim, qualquer bonificação concedida, sob pena de multa de 1:000$0 a 10:000§0.

Art. 38 do Decreto-Lei 3.855 /1941