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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 37

Os fornecedores terão o direito de fiscalizar a pesagem de suas canas.

Parágrafo único

Essa fiscalização poderá ser feita diretamente pelo fornecedor, ou pela pessoa nomeada pôr este, ou pêlos sindicatos ou associações de fornecedores.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941