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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 33

O recebedor ou intermediário que não dispuser de balança será intimado, pelo Instituto, a instalá-la, dentro do prazo de 120 dias.

Parágrafo único

Se a balança não for instalada dentro deste prazo, o Instituto aplicará ao responsável a multa de 1 :000$0 a 10 :000$0 e fixará novo prazo de 30 dias para cumprimento dessa exigência, sob pena de multa em dobro.

Art. 33 do Decreto-Lei 3.855 /1941