Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 32
As usinas ou distilarias são obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, balanças próprias para a pesagem das canas que lhes são destinadas pêlos seus fornecedores.
Parágrafo único
Essa obrigação é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de fornecedores para entrega aos recebedores.