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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 32

As usinas ou distilarias são obrigadas a manter, em seus estabelecimentos, balanças próprias para a pesagem das canas que lhes são destinadas pêlos seus fornecedores.

Parágrafo único

Essa obrigação é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de fornecedores para entrega aos recebedores.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941