Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 31
No caso de paralisação provisória da atividade industrial de usina ou distilaria, em conseqüência de acidente, o Instituto tomará as providências de emergência que entender necessárias, afim de garantir a moagem das canas dos fornecedores e o eventual contingente próprio da fábrica.
Parágrafo único
O Instituto poderá autorizar, nesta hipótese, a incorporação provisória da quota da fábrica, no todo ou em parte, à outra fábrica da região.