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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 31

No caso de paralisação provisória da atividade industrial de usina ou distilaria, em conseqüência de acidente, o Instituto tomará as providências de emergência que entender necessárias, afim de garantir a moagem das canas dos fornecedores e o eventual contingente próprio da fábrica.

Parágrafo único

O Instituto poderá autorizar, nesta hipótese, a incorporação provisória da quota da fábrica, no todo ou em parte, à outra fábrica da região.

Art. 31 do Decreto-Lei 3.855 /1941