Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 3º
d
as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias;
Art. 3º
Não se reputam fornecedores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
a
os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
b
os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
c
as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
d
os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
§ 1º
O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)
§ 2º
Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)