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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 3º

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d

as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias;

Art. 3º

Não se reputam fornecedores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

a

os trabalhadores que percebam salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

b

os lavradores de engenhos a que se refere o art. 10; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

c

as pessoas que, embora satisfazendo as condições do art. 1º e seus parágrafos, sejam interessadas, acionistas, sócias ou proprietárias das usinas ou distilarias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

d

os parentes até o 2º grau dos possuidores ou proprietários de usinas ou distilarias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

§ 1º

O impedimento a que aludem as letras c e d dêste artigo não se aplica aos acionistas, sócios ou parentes que, explorando pessoalmente a sua lavoura, possam provar, de modo inequívoco, que a usina lhes reconheceu o qualidade e os direitos de fornecedor, anteriormente a 1º de janeiro de 1941. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

§ 2º

Os dispositivos das letras c e d não se aplicarão aos fornecimentos realizados dentro da cota de produção pertencente à usina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.969, de 1944)

Art. 3º, b do Decreto-Lei 3.855 /1941