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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 29

A intervenção do Instituto, nos termos do artigo anterior, far-se-á mediante a nomeação de um preposto, que exercerá a administração da fábrica a título provisório e sem prejuízo das funções do síndico ou liquidatário.

Parágrafo único

Essa intervenção terminará com a cessação do fato que a haja determinado ou, no caso de processo judicial, com o definitivo encerramento deste.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941