Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 29
A intervenção do Instituto, nos termos do artigo anterior, far-se-á mediante a nomeação de um preposto, que exercerá a administração da fábrica a título provisório e sem prejuízo das funções do síndico ou liquidatário.
Parágrafo único
Essa intervenção terminará com a cessação do fato que a haja determinado ou, no caso de processo judicial, com o definitivo encerramento deste.