Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDo registo de fornecimento
Art. 25
Ficam as usinas e distilarias obrigadas a manter um livro, segundo modelo organizado pelo Instituto, no qual lançarão diariamente as quantidades de canas recebidas dos seus fornecedores.
Parágrafo único
A obrigação consignada neste artigo é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de lavradores para entregar às usinas ou distilarias.