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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Do registo de fornecimento

Art. 25

Ficam as usinas e distilarias obrigadas a manter um livro, segundo modelo organizado pelo Instituto, no qual lançarão diariamente as quantidades de canas recebidas dos seus fornecedores.

Parágrafo único

A obrigação consignada neste artigo é extensiva a quaisquer intermediários que recebam canas de lavradores para entregar às usinas ou distilarias.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941