Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 20
As canas considerar-se-ão entregues ao recebedor a partir da respectiva pesagem.
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoAs canas considerar-se-ão entregues ao recebedor a partir da respectiva pesagem.