Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente gozarão das vantagens que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, as pessoas físicas que dirijam, a título permanente, a exploração agrícola da cana de açúcar ou as sociedades cooperativas de lavradores, devidamente organizadas.