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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 2º

Somente gozarão das vantagens que este Estatuto institue em favor dos fornecedores, as pessoas físicas que dirijam, a título permanente, a exploração agrícola da cana de açúcar ou as sociedades cooperativas de lavradores, devidamente organizadas.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.855 /1941