Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 19
O fornecedor que não puder entregar a sua quota, no todo ou em parte, pôr motivo de força maior, é obrigado a notificar o recebedor desse fato, com a necessária antecedência.