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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 19

O fornecedor que não puder entregar a sua quota, no todo ou em parte, pôr motivo de força maior, é obrigado a notificar o recebedor desse fato, com a necessária antecedência.

Art. 19 do Decreto-Lei 3.855 /1941