Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os fornecedores são obrigados a entregar à usina ou usinas a que estejam vinculados a quantidade de canas que for fixada, nos termos do artigo anterior.