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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 18

Os fornecedores são obrigados a entregar à usina ou usinas a que estejam vinculados a quantidade de canas que for fixada, nos termos do artigo anterior.

Art. 18 do Decreto-Lei 3.855 /1941