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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 177

Enquanto o I. A. A. não organizar as tabelas de preços a que se refere o art. 88º, permanecerão em vigor as tabelas organizadas de acordo com o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936 .

Art. 177 do Decreto-Lei 3.855 /1941