Artigo 177 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 177
Enquanto o I. A. A. não organizar as tabelas de preços a que se refere o art. 88º, permanecerão em vigor as tabelas organizadas de acordo com o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936 .