Artigo 176 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 176
Os processos de incorporação de quotas de engenhos a usinas pandentes de solução na data deste Estatuto, serão julgados de acordo com a lei anterior.