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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 176

Os processos de incorporação de quotas de engenhos a usinas pandentes de solução na data deste Estatuto, serão julgados de acordo com a lei anterior.

Art. 176 do Decreto-Lei 3.855 /1941