Artigo 175, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 175
Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Estatuto, serão nomeados, na forma do disposto no art. 162º, três representantes de fornecedores e respectivos suplentes na Comissão Executiva do I.A.A., bem como os suplentes dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.
§ 1º
Os mandatos dos representantes nomeados nos termos deste artigo se extinguirão juntamente com os dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.
§ 2º
Para o fim previsto neste artigo, as associações de classe de fornecedores, usineiros e bangueseiros, remeterão ao Instituto, que as encaminhará ao Presidente da República, dentro de 20 dias, as listas tríplices a que se referem os parágrafos do art. 162º.