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Artigo 175, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 175

Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Estatuto, serão nomeados, na forma do disposto no art. 162º, três representantes de fornecedores e respectivos suplentes na Comissão Executiva do I.A.A., bem como os suplentes dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.

§ 1º

Os mandatos dos representantes nomeados nos termos deste artigo se extinguirão juntamente com os dos atuais representantes de usineiros e bangueseiros.

§ 2º

Para o fim previsto neste artigo, as associações de classe de fornecedores, usineiros e bangueseiros, remeterão ao Instituto, que as encaminhará ao Presidente da República, dentro de 20 dias, as listas tríplices a que se referem os parágrafos do art. 162º.

Art. 175, §1º do Decreto-Lei 3.855 /1941