Artigo 174, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 174
Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:
a
as condições climatéricas e a natureza do terreno;
b
as vias de comunicação;
c
os hábitos e costumes locais;
d
os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.
§ 1º
Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.
§ 2º
As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.