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Artigo 174, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 174

Para os fins previstos neste Estatuto, o Instituto promoverá, dentro do prazo de 6 meses, a delimitação das zonas canavieiras, tendo em vista:

a

as condições climatéricas e a natureza do terreno;

b

as vias de comunicação;

c

os hábitos e costumes locais;

d

os métodos de cultura e produção e regime de trabalho.

§ 1º

Uma mesma zona canavieira poderá abranger mais de um Estado, mas o Instituto procurará harmonizar a delimitação, tanto quanto possível, com a divisão estadual.

§ 2º

As zonas canavieiras serão agrupadas em regiões.

Art. 174, a do Decreto-Lei 3.855 /1941