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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 172

Os recebedores e fornecedores serão obrigados a apresentar, sempre que lhes sejam requisitados pelo Instituto, quaisquer dados relativos ao custo da produção, sob pena de multa de 100$0 a. 5 :000$0.

Art. 172 do Decreto-Lei 3.855 /1941