Artigo 172 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 172
Os recebedores e fornecedores serão obrigados a apresentar, sempre que lhes sejam requisitados pelo Instituto, quaisquer dados relativos ao custo da produção, sob pena de multa de 100$0 a. 5 :000$0.