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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 171

A transformação de engenhos em usinas, permitida pelo art. 15 do decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939 , somente será concedida aos engenhos que disponham de quota superior a 3.000 sacos, ressalvados os pedidos em andamento

Art. 171 do Decreto-Lei 3.855 /1941