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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Disposições gerais

Art. 17

Os proprietários ou possuidores de usinas são obrigados a receber dos seus fornecedores a quantidade de canas que for fixada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para transformação em açúcar ou álcool, de acordo com as disposições deste Estatuto.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.855 /1941