Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDisposições gerais
Art. 17
Os proprietários ou possuidores de usinas são obrigados a receber dos seus fornecedores a quantidade de canas que for fixada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para transformação em açúcar ou álcool, de acordo com as disposições deste Estatuto.