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Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 169

Os oficiais doe Registos de Imóveis são obrigados, sob pena de responsabilidade, a fazer, em seus livros, à vista dos certificados que lhes forem enviados, pelo I. A. A., todas as inscrições e averbações determinadas pelo presente Estatuto.

Parágrafo único

Pelas averbações e inscrições a que se refere este artigo, os oficiais do Registo perceberão um terço dos emolumentos ou custas estabelecidos nos respectivos regimentos.

Art. 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941