Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 169
Os oficiais doe Registos de Imóveis são obrigados, sob pena de responsabilidade, a fazer, em seus livros, à vista dos certificados que lhes forem enviados, pelo I. A. A., todas as inscrições e averbações determinadas pelo presente Estatuto.
Parágrafo único
Pelas averbações e inscrições a que se refere este artigo, os oficiais do Registo perceberão um terço dos emolumentos ou custas estabelecidos nos respectivos regimentos.