JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 162, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

Acessar conteúdo completo

Art. 162

Os representantes de usineiros, bangueseiros e fornecedores e respectivos suplentes, na Comissão executiva, serão nomeados pelo Presidente da República, nos termos deste artigo, pelo período de três anos.

§ 1º

Os representantes dos usineiros serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices enviadas pelas respectivas associações de classe dos Estados cuja produção de açúcar seja superior a 200.000 sacos anuais.

§ 2º

O representante dos bangueseiros será escolhido entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe dos Estados produtores de açúcar de engenho.

§ 3º

Os representantes dos fornecedores serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, enviadas pelas associações de classe respectivas dos Estados que disponham de limite de fornecedores superior a 100.000 toneladas.

Art. 162, §1º do Decreto-Lei 3.855 /1941