Artigo 161 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.
Parágrafo único
O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.