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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 161

Os delegados dos Ministérios serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos ministros respectivos.

Parágrafo único

O delegado do banco do Brasil será nomeado pelo Presidente da República, entre os nomes constantes de uma lista tríplice enviada pelo presidente daquele Banco.

Art. 161 do Decreto-Lei 3.855 /1941