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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 16

O recebedor ou fornecedor de cana, bem como o proprietário ou possuidor de fundo agrícola que apresentar declarações inexatas ou falsas, ficará sujeito a uma multa de 100$0 a 5:000$0.

Art. 16 do Decreto-Lei 3.855 /1941