Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 16
O recebedor ou fornecedor de cana, bem como o proprietário ou possuidor de fundo agrícola que apresentar declarações inexatas ou falsas, ficará sujeito a uma multa de 100$0 a 5:000$0.