Artigo 159 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 159
O Instituto manterá um corpo especial de instrutores especializados que percorrerão as lavouras e ministrarão aos lavradores conselhos e ensinamentos técnicos suscetíveis de melhorar o rendimento do trabalho agrícola.