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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 159

O Instituto manterá um corpo especial de instrutores especializados que percorrerão as lavouras e ministrarão aos lavradores conselhos e ensinamentos técnicos suscetíveis de melhorar o rendimento do trabalho agrícola.