Artigo 158 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 158
As operações e providências a que se referem os artigos 150º, 151º, 152º e 154º, serão efetivadas, pelo Instituto, através de sua Divisão de Assistência à Produção.