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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 158

As operações e providências a que se referem os artigos 150º, 151º, 152º e 154º, serão efetivadas, pelo Instituto, através de sua Divisão de Assistência à Produção.

Art. 158 do Decreto-Lei 3.855 /1941