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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 157

Pelo financiamento ou auxílio dado pelo Instituto, nas condições deste estatuto, não será cobrado juro superior a 4 % ao ano.

Art. 157 do Decreto-Lei 3.855 /1941