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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 156

As operações referidas nos arts. 150º, 151º e 154º, serão feitas mediante as necessárias garantias, a juízo do Instituto.

Art. 156 do Decreto-Lei 3.855 /1941