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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 155

Os lucros líquidos apurados pelo Instituto, com a operações a que se referem os arts. 150º, 151.º e 154.º, serão distribuídos, anualmente, entre os fornecedores, proporcionalmente às taxas recolhidas, pêlos mesmos, no ano anterior.

Art. 155 do Decreto-Lei 3.855 /1941