Artigo 155 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os lucros líquidos apurados pelo Instituto, com a operações a que se referem os arts. 150º, 151.º e 154.º, serão distribuídos, anualmente, entre os fornecedores, proporcionalmente às taxas recolhidas, pêlos mesmos, no ano anterior.