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Artigo 154, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 154

O fundo especial a que alude o artigo anterior será aplicado

a

na concessão de empréstimos, a longo prazo, aos fornecedores para favorecer a aquisição da terra por eles lavrada;

b

na concessão de empréstimos aos fornecedores para construção ou melhoramento de casa própria no terreno pelos mesmos explorado ;

c

em auxílios as instituições recreativas e culturais destinadas a servir populações rurais dedicadas ao cultivo de cana.

Parágrafo único

Serão incorporadas ao fundo especial referido neste, artigo as sobre-taxas criadas no presente Estatuto.

Art. 154, b do Decreto-Lei 3.855 /1941