Artigo 153 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 153
As multas impostas aos produtores pôr infração à: disposições da legislação especial a economia açucareira, depois de deduzidas as despesas de arrecadação, bem como os saldos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, destinam-se a formação de um fundo especial de assistência a lavoura.