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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 153

As multas impostas aos produtores pôr infração à: disposições da legislação especial a economia açucareira, depois de deduzidas as despesas de arrecadação, bem como os saldos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, destinam-se a formação de um fundo especial de assistência a lavoura.

Art. 153 do Decreto-Lei 3.855 /1941