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Artigo 151, Alínea h do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 151

Os recursos remanescentes, depois de atendido o financiamento a que alude o artigo anterior, juntamente com as reservas de que o Instituto possa dispôr, serão aplicados na assistência à produção e no melhoramento das condições de vida do trabalhador rural, mediante :

a

auxílios para o melhoramento do trabalho agrícola e aquisição de máquinas para a lavoura;

b

criação de postos de experimentação destinados a orientar os lavradores, sobre os melhores métodos de cultura;

c

assistência às cooperativas de lavradores;

d

financiamento ou subvenção de quaisquer empreendimentos de utilidade coletiva, destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras;

e

subvenções às instituições educativas e de assistência médica que sirvam as populações rurais dedicadas ao cultivo de cana; f') criação e manutenção de escolas práticas para preparação de profissionais adestrados no amanho científico do solo;

g

criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento para agrônomos e químicos, destinados à formação de instrutores especializados na lavoura canavieira e indústria açucareira;

h

montagem de novas usinas ou distilarias.

Art. 151, h do Decreto-Lei 3.855 /1941