Artigo 151, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os recursos remanescentes, depois de atendido o financiamento a que alude o artigo anterior, juntamente com as reservas de que o Instituto possa dispôr, serão aplicados na assistência à produção e no melhoramento das condições de vida do trabalhador rural, mediante :
a
auxílios para o melhoramento do trabalho agrícola e aquisição de máquinas para a lavoura;
b
criação de postos de experimentação destinados a orientar os lavradores, sobre os melhores métodos de cultura;
c
assistência às cooperativas de lavradores;
d
financiamento ou subvenção de quaisquer empreendimentos de utilidade coletiva, destinados a servir ou beneficiar zonas canavieiras;
e
subvenções às instituições educativas e de assistência médica que sirvam as populações rurais dedicadas ao cultivo de cana; f') criação e manutenção de escolas práticas para preparação de profissionais adestrados no amanho científico do solo;
g
criação e manutenção de cursos de aperfeiçoamento para agrônomos e químicos, destinados à formação de instrutores especializados na lavoura canavieira e indústria açucareira;
h
montagem de novas usinas ou distilarias.