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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 150

O produto da arrecadação da taxa a que se refere o art.141.º, será destinado principalmente ao financiamento da entre-safra de fornecedores.

Art. 150 do Decreto-Lei 3.855 /1941