Artigo 150 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 150
O produto da arrecadação da taxa a que se refere o art.141.º, será destinado principalmente ao financiamento da entre-safra de fornecedores.