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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 15

Os proprietários ou possuidores de fundos agrícolas destinados à cultura de cana são obrigados a apresentar as fichas de inscrição e os boletins de modelo aprovado pelo Instituto, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 100$0 pôr dia de excesso.

§ 1º

A disposição deste artigo é extensiva às fábricas que disponham de terras próprias destinadas à cultura de cana.

§ 2º

O proprietário ou possuidor de fundo agrícola, nos termos deste artigo, será obrigado a declarar os nomes de cada um dos lavradores aos quais haja atribuído a exploração de lotes de terra, com a área de cada lote e indicação, em resumo, das condições da exploração e natureza do contrato feito com o lavrador.

§ 3º

O proprietário ou possuidor de fundo agrícola será obrigado a declarar o número dos trabalhadores empregados na exploração do fundo, indicando as condições e a natureza do trabalho.

Art. 15, §2º do Decreto-Lei 3.855 /1941