Artigo 149 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os produtores que se recusem ao pagamento das sobre-taxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto para toda a produção e no objetivo de facilitar a execução dos planos de equilíbrio e de defesa da safra, ficam obrigados a recolher a importância das mesmas ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes for feita, sob pena de multa em importância correspondente ao dobro das quantias devidas.