Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 148 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

Acessar conteúdo completo

Art. 148

as taxas, sobre-taxas ou contribuições estabelecidas, pelo Instituto, nos termos deste estatuto, ou para facilitar a execução dos planos de equilíbrio e defesa das safras, são aplicáveis as disposições relativas às taxas de defesa a que alude o § 2.º do art. 1.º do decreto-lei nº 1.834, de 4 de dezembro de 1939 .