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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 148

as taxas, sobre-taxas ou contribuições estabelecidas, pelo Instituto, nos termos deste estatuto, ou para facilitar a execução dos planos de equilíbrio e defesa das safras, são aplicáveis as disposições relativas às taxas de defesa a que alude o § 2.º do art. 1.º do decreto-lei nº 1.834, de 4 de dezembro de 1939 .

Art. 148 do Decreto-Lei 3.855 /1941