Artigo 148 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 148
as taxas, sobre-taxas ou contribuições estabelecidas, pelo Instituto, nos termos deste estatuto, ou para facilitar a execução dos planos de equilíbrio e defesa das safras, são aplicáveis as disposições relativas às taxas de defesa a que alude o § 2.º do art. 1.º do decreto-lei nº 1.834, de 4 de dezembro de 1939 .